Agradecimentos - apoio aprovação PLO 08/07
Caro(a) Amigo(a),
Recebemos do Movimento Nossa São Paulo a comunicação abaixo que interessa a todos
que estão preocupados com a ética e transparência no trato do dinheiro público.
Esperamos que a Cidade de São Paulo sirva de exemplo a todos os outros municípios do
país.
Atenciosamente,
Fernanda Lanna Verillo
Dir. Combate à Corrupção
www.amarribo.org.br <http://www.amarribo.org.br/>
Car@s companheir@s
O nosso movimento acaba de dar um passo importantíssimo na luta por uma São Paulo
justa e sustentável. A nossa proposta de introduzir na Lei Orgânica do Município o
compromisso de cada prefeito eleito se comprometer com um plano de metas para todo
o seu mandato (compatível com seu programa eleitoral e direcionado para o
desenvolvimento sustentável e a justiça social) e prestação de contas anual acaba
de ser aprovada, em segunda e definitiva votação, por unanimidade pelos 54
vereadores (de um total de 55) e uma ausência.
Recomendamos a leitura do texto completo desta legislação para que possam ter
melhor idéia do impacto desta medida sobre o processo político paulistano e da
enorme oportunidade que se abre à sociedade civil de acompanhar e avaliar as
políticas públicas do município. É uma iniciativa absolutamente inédita no Brasil,
uma profunda mudança no nosso processo político e na administração pública e poderá
estimular iniciativas semelhantes em outros municípios, nos governos estaduais e no
governo federal.
Esta conquista foi possível graças a todos os integrantes do movimento que
conseguiram formar uma força política e social capaz de influenciar o processo
político paulistano a trilhar o caminho do desenvolvimento justo e sustentável. A
todos nossos cumprimentos e profundos agradecimentos.
Um grande abraço
Secretaria executiva do Movimento Nossa São Paulo
Anteprojeto de Emenda à Lei Orgânica do Município de São Paulo
Acrescenta dispositivo à Lei Orgânica do Município de São Paulo, instituindo a
obrigatoriedade de elaboração e cumprimento do “Programa de Metas” pelo Poder
Executivo.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO promulga:
Art. 1 - Fica acrescentado ao art. 69 da Lei Orgânica do Município de São Paulo o
artigo 69-A com a seguinte redação:
“Art. O Prefeito, eleito ou reeleito, apresentará o Programa de Metas de sua gestão,
até noventa dias após sua posse, que conterá as prioridades, as ações estratégicas,
os indicadores e metas quantitativas para cada um dos setores da Administração
Pública Municipal, subprefeituras e distritos da cidade, observando, no mínimo, as
diretrizes de sua campanha eleitoral e os objetivos, as diretrizes, as ações
estratégicas e as demais normas da lei do Plano Diretor Estratégico.
§1º - O Programa de Metas será amplamente divulgado, por meio eletrônico, pela mídia
impressa, radiofônica e televisiva e publicado no Diário Oficial do Município no dia
imediatamente seguinte ao do término do prazo a que se refere o “caput” deste
artigo.
§ 2º -O Poder Executivo promoverá, dentro de trinta dias após o término do prazo a
que se refere este artigo, o debate público sobre o Programa de Metas mediante
audiências públicas gerais, temáticas e regionais, inclusive nas subprefeituras.
§ 3º - O Poder Executivo divulgará semestralmente os indicadores de desempenho
relativos à execução dos diversos itens do Programa de Metas.
§ 4º - O Prefeito poderá proceder a alterações programáticas no Programa de Metas
sempre em conformidade com a lei do Plano Diretor Estratégico, justificando-as por
escrito e divulgando-as amplamente pelos meios de comunicação previstos neste
artigo.
§ 5º - Os indicadores de desempenho serão elaborados e fixados conforme os seguintes
critérios:
a) Promoção do desenvolvimento ambientalmente, socialmente e economicamente sustentável
b) inclusão social, com redução das desigualdades regionais e sociais;
c) atendimento das funções sociais da cidade com melhoria da qualidade de vida urbana;
d) promoção do cumprimento da função social da propriedade;
e) promoção e defesa dos direitos fundamentais individuais e sociais de toda pessoa
humana;
f) promoção de meio ambiente ecologicamente equilibrado e combate à poluição sob
todas as suas formas;
g) universalização do atendimento dos serviços públicos municipais com observância
das condições de regularidade; continuidade; eficiência, rapidez e cortesia no
atendimento ao cidadão; segurança; atualidade com as melhores técnicas, métodos,
processos e equipamentos; e modicidade das tarifas e preços públicos que considerem
diferentemente as condições econômicas da população.
§ 6º - Ao final de cada ano, o Prefeito divulgará o relatório da execução do
Programa de Metas, o qual será disponibilizado integralmente pelos meios de
comunicação previstos neste artigo.”
Art. 2º _ Fica acrescentado ao art. 137 da Lei Orgânica Municipal o § 9º com a
seguinte redação:
“§ 9º _ As leis orçamentárias a que se refere este artigo deverão incorporar as
prioridades e ações estratégicas do Programa de Metas e da lei do Plano Diretor
Estratégico.
§ 10 - As diretrizes do Programa de Metas serão incorporadas ao projeto de lei de
diretrizes orçamentárias dentro do prazo legal definido para a sua apresentação à
Câmara Municipal”.
Art. 3º _ Fica acrescentado ao art. 22 das Disposições Gerais e Transitórias da Lei
Orgânica do Município de São Paulo o art. 22-A com a seguinte redação:
“Artigo 22-A - O Prefeito em exercício de mandato deverá apresentar o Programa de
Metas correspondente ao período restante de sua gestão dentro do prazo de sessenta
dias contado a partir da data inicial de vigência desta emenda à Lei Orgânica
Municipal”.
Art. 4º _ Esta emenda à Lei Orgânica do Município de São Paulo entra em vigor na
data de sua publicação.
Câmara Municipal de São Paulo, de agosto de 2007
JUSTIFICATIVA
Esta emenda destina-se a:
- Promover maior compatibilidade entre os programas eleitorais e os programas do
prefeito eleito, valorizando e qualificando o debate eleitoral e o exercício do
voto.
- Permitir à população de São Paulo a avaliação e o acompanhamento das ações, obras,
programas e serviços realizados pelo Poder Executivo Municipal durante cada mandato
do Prefeito Municipal.
- Aperfeiçoar a eficiência da gestão pública municipal que passaria a trabalhar com
indicadores e metas a serem atingidas no final de cada gestão, a exemplo da prática
de excelência de grandes organizações públicas e privadas bem sucedidas.
- Permitir maior continuidade nas políticas públicas bem sucedidas.
- Melhorar a gestão e a qualidade dos gestores das políticas públicas que estariam
comprometidos com o cumprimento das metas.
- Melhorar a qualidade dos indicadores e dos instrumentos de avaliação e
acompanhamento das políticas públicas.
- Promover e aprofundar a democracia participativa.
- Adaptar à realidade da cidade de São Paulo projetos de conteúdo semelhante que
foram de extrema importância em casos extraordinariamente bem sucedidos de
desenvolvimento sustentável urbano (por exemplo, em Bogotá, na Colômbia).
www.nossasaopaulo.org.br

