ANO III




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Terça-feira, 15 de Abril de 2008
ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL

            A Constituição Federal no artigo 170, onde trata dos princípios gerais da atividade econômica, determina no item VI a defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação.

            Por outro lado é comum constatar-se a declaração, por Lei, de área de preservação ambiental – APA.

            No dia 2 de abril assisti no Rotary Club interessante palestra do Hamilton Guidi, competente Secretario de Meio Ambiente e Agricultura do Município de Criciúma. Está dando uma nova modelagem no problema ambiental do município.

Com muito entendimento conseguiu que o Prefeito criasse um Conselho Consultivo para opinar sobre os interesses existentes em 36 hectares consideradas APA’s. É uma forma inteligente de criar um “purgador” para amainar os conflitos.

Está terminando a modelagem da constituição de uma Fundação Municipal do Meio Ambiente. Trata-se de uma moderna forma de tratar de tão importante tema. Por ser uma entidade de direito público as suas contas continuarão sob o controle da Câmara dos Vereadores e do Tribunal de Contas. O importante é que a Fundação seja conduzida por profissional e que não por políticos profissionais que poderiam ser tentados a ações de caráter eleitoreiro.

Também já resolveu a localização e o programa de instalação do Centro de Zoosmose. Quer terminar a definição de mais algumas áreas de APA e de parques.

No que diz respeito às APA’s é fundamental que em cada área se identifique o que preservar. Geralmente fonte de água e de matas originais Não é de direito impedir o seu uso e a sua exploração econômica. Pois deixaria de ser uma APA para ser uma área de preservação permanente. E nesse caso deverá ser indenizada pelo setor público.

Hélio Mazzolli – economista – E mail mazzolli@terra.com.br

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