ANO III




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Sábado, 17 de Novembro de 2007
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

            Muitos municípios têm declarado por leis municipais áreas de propriedade privada como área preservação permanente, geralmente para proteger e conservar reserva florestal, mesmo sem o apossamento.

            Novas decisões sobre tais procedimentos têm deixado de ocorrer em vista de jurisprudência pacífica do STF - Supremo Tribunal Federal tem reconhecido o direito à indenização da área declarada, por lei, como de interesse turístico e ambiental.

            Segundo o voto do ministro Castro Meira, as limitações administrativas, ainda que não acompanhadas de efetivo apossamento, se restringir os poderes inerentes à propriedade privada, justificam o direito à indenização.

            O voto citou diversos precedentes no mesmo sentido, tratando da criação de parques de preservação ambiental, de estações ecológicas, de áreas de proteção ambiental e de reservas florestais.

Em todos eles, os proprietários das áreas tiveram reconhecido o seu direito à indenização, pelo esvaziamento econômico, ainda que não tivesse ocorrido o apossamento administrativo.

            Tal assunto é oportuno vir à tona para que as autoridades levem a jurisprudência em consideração ao aprovarem eventuais reservas territoriais em face das reformulações dos planos diretores. O poder poderá ser exercido, mas haverá o ônus para o pagamento indenizatório, que será necessariamente quantificado por prova pericial.

Hélio Mazzolli - economista - E mail mazzolli@terra.com.br

Criciúma,

Sócio RI 61878 - Rotary Club Criciúma

Presidente da 2a Avenida - Serviços Profissionais

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